ACÓRDÃO N°574
CON / Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Consulta - Revisão do Prejulgado - Decisão n. 0650/2019
EMENTA
CONSULTA. REFORMA DE PREJULGADO. DETERMINAÇÃO PLENÁRIA. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A SERVIDORES. REMUNERAÇÃO. Conforme os artigos 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal, respectivamente, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal e este direito é extensivo ao servidor ocupante de cargo público. A base de cálculo para o pagamento do adicional de horas extras à servidores públicos deve ser a remuneração do servidor, considerada esta a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes fixadas em lei.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Constituição Federal - Número: 0, Ano: 1988
VEJA
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. 074
Atos de Pessoal (Período - 01 a 31 de Julho de 2020)
Consulta. Servidores. Horas extras. Base de cálculo. Reforma de prejulgado.
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2019, o qual passou a ter a seguinte redação: “1. O município, ao regulamentar a remuneração do serviço extraordinário dos servidores sob regime estatutário, deve definir a base de cálculo do respectivo adicional utilizando como parâmetro a remuneração do servidor, considerada esta como o resultado da soma do vencimento básico do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei”.
Trata-se de Consulta autuada em razão de determinação para reforma de prejulgado, na decisão do processo n. @REP-15/00114232, na sessão plenária de 29.07.2019, de relatoria do Conselheiro Herneus de Nadal.
Na decisão, foi determinado à Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas uma avaliação acerca da necessidade de reformar o item “1” do Prejulgado n. 2019, no sentido de tornar sua redação condizente aos termos da Súmula Vinculante n. 16 do STF.
Inicialmente, o Relator explicou que, na decisão que determinou a revisão do prejulgado n. 2019, exarada no processo @REP 15/00114232, “se discutiu a base de cálculo incidente sobre o pagamento de adicional de horas extraordinárias prestadas pelos servidores do Município de Balneário Camboriú. Naqueles autos, o Município de Balneário Camboriú optou por efetuar o pagamento da hora-extra com percentual incidente apenas sobre o vencimento-base do servidor, desconsiderando vantagens pecuniárias existentes (como uma gratificação especial)”.
Para o Relator, na redação anterior do Prejulgado n. 2019, o município, “ao regulamentar a remuneração do serviço extraordinário dos servidores sob regime estatutário, teria a prerrogativa de definir a base de cálculo do adicional, optando pelo total da remuneração ou apenas pelo vencimento padrão do cargo. Segundo a determinação para revisão do prejulgado, este entendimento não encontraria respaldo no entendimento sumulado pela Suprema Corte”.
O Relator salientou que, no seu entendimento, a Súmula Vinculante n. 16 não constitui parâmetro para a decisão da matéria posta na consulta, porque “o Precedente representativo da Súmula Vinculante n. 16 (Recurso Extraordinário n. 582.019 – SP) discutia especificamente o conteúdo do inciso IV, do art. 7º (salário mínimo), verificando em que medida o seu conteúdo era aplicável aos servidores públicos. Em repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que a garantia do salário-mínimo a que se referem os artigos 7º, IV e 39, §3º, da Constituição Federal, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor”.
“Ao se estender este entendimento à todas as verbas constantes do parágrafo 3º do art. 39 da Constituição, estar-se-ia emprestando interpretação extensiva à Súmula Vinculante n. 16, alcançando outras espécies remuneratórias não tratadas no precedente representativo que deu origem à súmula”, complementou o Relator.
Desta feita, para o Relator, “o fundamento para a presente decisão está no próprio texto constitucional (art. 7º, inciso XVI, e §3º do art. 39 da Constituição Federal), ao estabelecer, respectivamente, que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço normal e ao estender este direito aos servidores ocupantes de cargos públicos. Ao estabelecer o direito ao pagamento de horas-extras, a Constituição Federal faz menção ao termo ‘remuneração’, portanto, esta deve ser a base de cálculo para o adicional de horas extras”.
O Relator também observou que o Prejulgado 0708 já orienta neste sentido: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos, sendo vedado que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, alcançando, inclusive, os proventos de aposentadoria. A base de cálculo para o cômputo de horas extras é o vencimento do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei. Compete ao detentor do cargo de contador do quadro de pessoal permanente do município, a função de elaborar os relatórios de prestação de contas e de tomadas de contas”.
Portanto, conclui o Relator, “o Prejulgado 2019 encontrava-se dissonante da própria orientação já fixada pelo Tribunal de Contas e externada no prejulgado acima citado, sendo pertinente sua harmonização”.
Por fim, extrai-se da ementa do voto do Relator: “CONSULTA. REFORMA DE PREJULGADO. DETERMINAÇÃO PLENÁRIA. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A SERVIDORES. REMUNERAÇÃO. Conforme os artigos 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal, respectivamente, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal e este direito é extensivo ao servidor ocupante de cargo público. A base de cálculo para o pagamento do adicional de horas extras à servidores públicos deve ser a remuneração do servidor, considerada esta a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes fixadas em lei”. @CON-19/00962257. Relator Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi
PALAVRAS DE RESGATE
Consulta; Servidor público; Base de cálculo