ACÓRDÃO N°171
PCP / Prefeitura Municipal de Água Doce
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2019
EMENTA
REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE QUANTO ÀS CONDIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E QUANTO AO CRITÉRIO DE PAGAMENTO ELEITO PARA ALGUNS ITENS. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA DE PREÇOS UNITÁRIOS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIRMADAS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
É pacífico o entendimento neste Tribunal de que, para fins de aferição da capacidade técnica, os quantitativos mínimos de serviços pretéritos a serem comprovados pelas licitantes não devem ser superiores a 50% dos quantitativos dos serviços integrantes das parcelas de maior relevância e valor significativo.
Embora se trate de uma situação ideal, a eventual inobservância de tal parâmetro não se configura gravidade suficiente a ponto de comprometer a validade da licitação e posterior contratação quando as peculiaridades do serviço contemplado e realidade do mercado indicarem que empresas do ramo teriam plenas condições de atender as condições estabelecidas no edital.
Não caracteriza limitação indevida ao certame o estabelecimento de distância máxima entre a usina fornecedora de asfalto e o pátio da unidade contratante, se há justificativa técnica expressa no edital, relacionada à temperatura de aplicação do material e à garantia de qualidade do serviço, além de ampla oferta do material no perímetro definido no edital, de forma a garantir a competitividade.
Não havendo, durante a instrução, elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidades no certame ou restrição ao caráter competitivo, deve a representação ser julgada improcedente.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Lei - Número: 8666, Ano: 1993
Lei Orgânica do TCE/SC - Número: 202, Ano: 2000, Tipo: Lei Complementar, Emissor: Estado de Santa Catarina
VEJA
Processo REP-20/00081457
PALAVRAS DE RESGATE
Representação (licitação); Planilha; Obras públicas; Capacidade técnica; Princípio da competitividade;