Consulta. Alteração da carga horária. Servidor público municipal efetivo. Caso concreto. Flexibilização trazida pelo Regimento Interno deste TCE. Interesse Público.O TCE/SC respondeu à Consulta sobre a possibilidade de alteração da carga horária de servidor público municipal efetivo e qual o instrumento normativo adequado, além de possível incidência nas vedações de atos de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, com o seguinte entendimento: "No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para, unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, observada a iniciativa privativa, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. (Inteligência dos Prejulgados 1138, 1265, 1449 e 2235 TCE)".
E ainda: "A aprovação de lei relativa à majoração da carga horária de servidor público municipal efetivo, no período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, com consequente aumento da respectiva remuneração e despesa de pessoal, incide na vedação do artigo 8º, inciso I, daquele diploma federal. Poderá ser realizado serviço extraordinário em situação excepcional e temporária, desde que o município tenha lei autorizativa, aprovada anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 173/2020, justificado o interesse público e mediante prévia autorização do superior imediato, além da análise da situação orçamentária e financeira do ente. Nesse caso, recomenda-se, primeiramente, a utilização de mecanismo de compensação (sistema de banco de horas), devidamente regulamentado e, em segundo plano, a observância da legislação municipal que ampara o pagamento do serviço extraordinário".
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Joaquim, no qual o Relator informou que já há entendimento consolidado pela possibilidade de alteração da carga horária de servidor, mediante edição de lei formal, com o correspondente acréscimo remuneratório dos servidores, e observada as atribuições dos cargos efetivos envolvidos. "Além disso, necessário ressaltar que o instituto representa aumento de despesa pública com pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (conclusão extraída dos Prejulgados 1138, 1265, 1449 e 2235)", complementou.
Contudo, ele ressaltou que "a aprovação de lei com majoração da carga horária refletirá necessariamente aumento na despesa de pessoal, decorrente do ajuste na respectiva remuneração, incidindo na vedação legal imposta pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020".
Sobre a realização de serviço extraordinário, o Relator observou que "a realização dele somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e temporárias, mediante prévia autorização e justificativa por escrito do superior imediato, sendo necessária a existência de lei que autorize tal pagamento (item 2 -
Prejulgado 2101 TCE)".
Deste modo, "horas excedentes poderão ser autorizadas e realizadas em situação excepcional e temporária, desde que o município tenha lei autorizativa, aprovada anteriormente à publicação da LC nº 173/2020, justificado o interesse público e prévia análise da situação orçamentária e financeira do ente. No entanto, recomenda-se, primeiramente, a utilização de mecanismo de compensação (sistema de banco de horas), devidamente regulamentado, consoante enunciação do Prejulgado 2052, especialmente enquanto perdurar o estado de calamidade e, em segundo plano, a observância da legislação municipal que ampara o pagamento do serviço extraordinário", concluiu.
@CON-21/00314925. Prejulgado 2289. Relator Conselheiro José Nei Ascari.