ACÓRDÃO N°619

CON / Câmara Municipal de Florianópolis

Consulta - Adicional por tempo de serviço


Processo Nº 2100290139
Acórdão Nº 619
Órgão Julgador Plenário
Relator CESAR FILOMENO FONTES
Publicação 09/09/2021
Julgamento 25/08/2021

EMENTA

CONSULTA. CONHECIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR EFETIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL.

O servidor exercente de cargo de provimento em comissão faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, desde que existente previsão legal nesse sentido (inteligência dos Prejulgados 1971 e 2112). O art. 63-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis não estende o adicional por tempo de serviço aos servidores comissionados puros, mas tão somente assegura a continuidade do pagamento da vantagem aos servidores efetivos, enquanto estiverem investidos em função ou cargo de confiança.


REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Lei Complementar municipal 63/2003 - Número: 63, Ano: 2003

VEJA

Prejulgado 0783

Prejulgado 0959

Prejulgado 1316

Prejulgado 1722

Prejulgado 1971

Prejugado 2112

Prejulgado 2290

@CON21/00290139



INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Consulta. Servidores. Adicional por tempo de serviço. Servidor efetivo. Servidor Comissionado. Legislação.

O TCE/SC respondeu à consulta sobre a possibilidade do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 63-A da Lei Complementar (municipal) n. 63/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis), por servidores comissionados puros, com o seguinte entendimento: "O servidor exercente de cargo de provimento em comissão faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, desde que existente previsão legal nesse sentido (inteligência dos Prejulgados 1971 e 2112). O art. 63-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis não estende o adicional por tempo de serviço aos servidores comissionados puros, mas tão somente assegura a continuidade do pagamento da vantagem aos servidores efetivos, enquanto estiverem investidos em função ou cargo de confiança". 
 
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis ao Tribunal de Contas, na qual foi apresentado o questionamento: "O Estatuto dos Servidores Civis do Município de Florianópolis ao tratar da questão do adicional por tempo de serviço estabelece em seu art. 63-A que: ‘O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento a cada ano para os profissionais do magistério e à razão de três por cento a cada três anos para os demais servidores, sendo em ambos os casos sobre o tempo de efetivo serviço público e incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.’ (redação acrescenta pela lei complementar n. 615/2017 – DOEM Edição nº 1919 de 27/03/2017) [...] Pergunta-se: Existe diferenciação entre servidores efetivos e comissionados para efeitos de percepção do referido benefício???? As disposições acima citadas não estariam equiparando ambos os tipos de servidores, efetivos e comissionados, para efeitos de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço????". 
 
Inicialmente, o Relator salientou que a jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina já firmou algumas premissas em relação à concessão do adicional por tempo de serviço para servidores comissionados. "A orientação desta Corte é no sentido de que o adicional por tempo de serviço tem natureza jurídica estatutária, estando os requisitos para sua obtenção dispostos no respectivo estatuto, tendo o ente federado autonomia para legislar a respeito", explicou. 
 
O Relator citou os Prejulgados 2112197113161722171909590783, e informou que, conforme esses Prejulgados, há viabilidade da extensão do adicional por tempo de serviço a servidores comissionados quando existente expressa previsão legal. “O adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar (municipal) n. 63/2003 do Município de Florianópolis e, da análise da referida legislação, a partir da expressão ‘exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo’, verifica-se que é assegurado aos servidores efetivos investidos em função ou cargo de confiança continuarem a perceber a vantagem enquanto permanecerem nessa situação”, complementou.  
 
Assim sendo, ele concluiu que foi estabelecida uma base de cálculo exclusiva, ou seja, o vencimento do cargo efetivo. Desta forma, não é possível a extensão deste direito aos detentores de cargos de provimento em comissão puros. @CON21/00290139.    Prejulgado 2290. Relator Conselheiro César Filomeno Fontes.

PALAVRAS DE RESGATE

Consulta; Servidor público; Tempo de serviço; Adicional;