EMENTA
CONSULTA. CONHECIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR EFETIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL.
O servidor exercente de cargo de provimento em comissão faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, desde que existente previsão legal nesse sentido (inteligência dos Prejulgados 1971 e 2112). O art. 63-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis não estende o adicional por tempo de serviço aos servidores comissionados puros, mas tão somente assegura a continuidade do pagamento da vantagem aos servidores efetivos, enquanto estiverem investidos em função ou cargo de confiança.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Consulta. Servidores. Adicional por tempo de serviço. Servidor efetivo. Servidor Comissionado. Legislação.
O TCE/SC respondeu à consulta sobre a possibilidade do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 63-A da Lei Complementar (municipal) n. 63/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis), por servidores comissionados puros, com o seguinte entendimento: "O servidor exercente de cargo de provimento em comissão faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, desde que existente previsão legal nesse sentido (inteligência dos Prejulgados
1971 e
2112). O art. 63-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis não estende o adicional por tempo de serviço aos servidores comissionados puros, mas tão somente assegura a continuidade do pagamento da vantagem aos servidores efetivos, enquanto estiverem investidos em função ou cargo de confiança".
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis ao Tribunal de Contas, na qual foi apresentado o questionamento: "O Estatuto dos Servidores Civis do Município de Florianópolis ao tratar da questão do adicional por tempo de serviço estabelece em seu art. 63-A que: ‘O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento a cada ano para os profissionais do magistério e à razão de três por cento a cada três anos para os demais servidores, sendo em ambos os casos sobre o tempo de efetivo serviço público e incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.’ (redação acrescenta pela lei complementar n. 615/2017 – DOEM Edição nº 1919 de 27/03/2017) [...] Pergunta-se: Existe diferenciação entre servidores efetivos e comissionados para efeitos de percepção do referido benefício???? As disposições acima citadas não estariam equiparando ambos os tipos de servidores, efetivos e comissionados, para efeitos de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço????".
Inicialmente, o Relator salientou que a jurisprudência do Tribunal de Contas de Santa Catarina já firmou algumas premissas em relação à concessão do adicional por tempo de serviço para servidores comissionados. "A orientação desta Corte é no sentido de que o adicional por tempo de serviço tem natureza jurídica estatutária, estando os requisitos para sua obtenção dispostos no respectivo estatuto, tendo o ente federado autonomia para legislar a respeito", explicou.
O Relator citou os Prejulgados
2112,
1971,
1316,
1722,
1719,
0959,
0783, e informou que, conforme esses Prejulgados, há viabilidade da extensão do adicional por tempo de serviço a servidores comissionados quando existente expressa previsão legal. “O adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Complementar (municipal) n. 63/2003 do Município de Florianópolis e, da análise da referida legislação, a partir da expressão ‘exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo’, verifica-se que é assegurado aos servidores efetivos investidos em função ou cargo de confiança continuarem a perceber a vantagem enquanto permanecerem nessa situação”, complementou.
Assim sendo, ele concluiu que foi estabelecida uma base de cálculo exclusiva, ou seja, o vencimento do cargo efetivo. Desta forma, não é possível a extensão deste direito aos detentores de cargos de provimento em comissão puros.
@CON21/00290139. Prejulgado 2290. Relator Conselheiro César Filomeno Fontes.