ACÓRDÃO N°904

CON / Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER

Consulta referente as proibições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020


Processo Nº 2100232368
Acórdão Nº 904
Órgão Julgador Plenário
Relator LUIZ EDUARDO CHEREM
Publicação 03/11/2021
Julgamento 20/10/2021

EMENTA

CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO (LEI FEDERAL 11.101/2005). CRIAÇÃO E PROVIMENTO DE CARGO E EMPREGO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CESSÃO DE SERVIDORES. 1. Aplicam-se as restrições dispostas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, no que couber, para criação e provimento de emprego público no âmbito de   consórcios públicos. Peculiaridade introduzida pela Lei n. 13.822/2019, que limita a contratação, pelo consórcio público, ao regime celetista. 2. É vedada a criação de emprego público que implique aumento de despesas (art. 8º, inciso II, LC 173/2020). 3. Deve ser conferida interpretação extensiva ao art. 8º, IV, da LC 173/2020 para incluir, nas ressalvas, o emprego público e o emprego público em comissão. 4. O provimento de emprego público, decorrente de aprovação em concurso público, está condicionado à reposição de vacância, vacância esta que pode ter ocorrido antes ou depois da vigência da LC 173. Vedado, porém, o provimento originário (art. 8º, IV da LC 173/2020). 5. O provimento de emprego público em comissão está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no prejulgado nº 2270, inclusive quanto ao   que se entende por aumento de despesas. 6. A criação e o provimento de empregos públicos pelos entes consorciados ou pelo consórcio público, e as contribuições financeiras dos entes municipais em favor do consórcio, caso qualifiquem-se como despesas legais cuja execução ultrapasse dois exercícios são despesas obrigatórias   de caráter continuado, e, portanto, submetem-se à vedação prevista no art. 8º, VII, da LC 173/2020, ressalvadas as exceções previstas no § 1º e § 2º do mesmo dispositivo. 7. É possível a cessão de servidores públicos dos entes consorciados para o consórcio público. Inteligência do §4º do art. 4º da Lei n. 11.107/2005 c/c art. 23 do Decreto 6.017/2007. Prejulgado 1776, item 3, “b”. As atribuições do servidor cedido devem, em regra, ser absorvidas pelos demais servidores. A vacância do cargo, por cessão de servidor, por ser precária, não justifica a contratação temporária (art. 37, IX, da CF) nem a aplicação da reposição por vacância, prevista no art. 8º, inciso IV, da LC 173/2020. Ademais, necessidade de observância dos Prejulgados nº 1996, itens 3 e 4, 423 e 1513. 

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Lei Complementar Federal 173/2020 - Número: 173, Ano: 2020

Lei Complementar 101/2020 - Número: 101, Ano: 2020

Lei n. 11.107/2007 - Número: 11107, Ano: 2007

VEJA

Prejulgado 1776

Prejulgado 1996

Prejulgado 2249

Prejulgado 2270

Prejulgado 2298

CON-21/00232368




INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Consulta. Consórcio Público. Criação. Provimento de cargo. Emprego público. Lei complementar federal Nº 173/2020. Cessão de servidores.

O TCE/SC respondeu consulta referente a proibições do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020 e criou o Prejulgado 2298 que fixou o seguinte entendimento: "1. Ainda que tenha sido aprovada por órgão administrativo e/ou assembleia geral em data anterior à produção de efeitos do inciso II do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, é vedada a criação de cargo, emprego ou função pública que implique em aumento de despesa na estrutura administrativa dos consórcios públicos, durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021, excetuadas aquelas relacionadas a medidas de combate à calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração (inteligência do Prejulgado n. 2249). 2. O provimento de cargos de chefia, de direção e de assessoramento, a que se refere o inciso IV do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, poderá ocorrer independentemente da data de sua vacância, admitido o provimento originário dos cargos/empregos criados anteriormente à vigência da referida Lei Complementar, desde que o ato esteja devidamente motivado e fundamentado no interesse público e na continuidade dos serviços públicos e que não acarrete aumento de despesa, em estrita observância aos limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF - (inteligência do Prejulgado n. 2270)". 
 
E ainda foi fixado no mesmo prejulgado: " 3. O provimento de cargos efetivos ou empregos públicos, a que se refere o inciso IV do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, restringe-se às hipóteses legais de vacância, independentemente do momento de ocorrência do desligamento. 4. A criação e o provimento de empregos públicos pelos entes consorciados ou pelo consórcio público, e as contribuições financeiras dos entes municipais em favor do consórcio público, caso qualifiquem-se como despesas legais, cuja execução ultrapasse dois exercícios, são despesas obrigatórias de caráter continuado, e, portanto, submetem-se à vedação prevista no art. 8º, VII, da Lei Complementar n. 173/2020, ressalvadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo".  
 
E concluiu: "5. Nos termos do §4º do art. 4º da Lei n. 11.107/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, os entes municipais consorciados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. Na vigência da Lei Complementar n. 173/2020, a cessão somente será possível quando não implicar em aumento de despesa, respeitados os demais requisitos pertinentes ao instituto. 6. Não é possível proceder à cessão de servidor público e realizar a contratação de outro servidor por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para desenvolver as mesmas atividades do cedido, por não se enquadrar na hipótese art. 37, IX, da Constituição Federal (inteligência do Prejulgado n. 1996)". 
 
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Guarujá do Sul e Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, na qual formula questionamento quanto à viabilidade de criação de cargos e contratação de pessoal no âmbito de novo programa a ser criado em consórcio público, cujas tratativas iniciaram antes da pandemia, considerando as restrições constantes da Lei Complementar nº 173/2020. 
 
Extrai-se da ementa do voto do Relator: "CONSULTA. CONSÓRCIO PÚBLICO (LEI FEDERAL 11.101/2005). CRIAÇÃO E PROVIMENTO DE CARGO E EMPREGO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CESSÃO DE SERVIDORES. 1. Aplicam-se as restrições dispostas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, no que couber, para criação e provimento de emprego público no âmbito de consórcios públicos. Peculiaridade introduzida pela Lei n. 13.822/2019, que limita a contratação, pelo consórcio público, ao regime celetista. 2. É vedada a criação de emprego público que implique aumento de despesas (art. 8º, inciso II, LC 173/2020). 3. Deve ser conferida interpretação extensiva ao art. 8º, IV, da LC 173/2020 para incluir, nas ressalvas, o emprego público e o emprego público em comissão. 4. O provimento de emprego público, decorrente de aprovação em concurso público, está condicionado à reposição de vacância, vacância esta que pode ter ocorrido antes ou depois da vigência da LC 173. Vedado, porém, o provimento originário (art. 8º, IV da LC 173/2020). 5. O provimento de emprego público em comissão está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no prejulgado nº 2270, inclusive quanto ao que se entende por aumento de despesas. 6. A criação e o provimento de empregos públicos pelos entes consorciados ou pelo consórcio público, e as contribuições financeiras dos entes municipais em favor do consórcio, caso qualifiquem-se como despesas legais cuja execução ultrapasse dois exercícios são despesas obrigatórias de caráter continuado, e, portanto, submetem-se à vedação prevista no art. 8º, VII, da LC 173/2020, ressalvadas as exceções previstas no § 1º e § 2º do mesmo dispositivo. 7. É possível a cessão de servidores públicos dos entes consorciados para o consórcio público. Inteligência do § 4º do art. 4º da Lei n. 11.107/2005 c/c art. 23 do Decreto 6.017/2007. Prejulgado 1776, item 3, “b”. As atribuições do servidor cedido devem, em regra, ser absorvidas pelos demais servidores. A vacância do cargo, por cessão de servidor, por ser precária, não justifica a contratação temporária (art. 37, IX, da CF) nem a aplicação da reposição por vacância, prevista no art. 8º, inciso IV, da LC 173/2020. Ademais, necessidade de observância dos Prejulgados nº 1996, itens 3 e 4, 423 e 1513". CON-21/00232368. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem.

PALAVRAS DE RESGATE

Consulta; Consórcio público; Cargo público; Cessão;