ACÓRDÃO N°964

CON / Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe - CIS - AMARP

Consulta formulada por Unidade Gestora acerca da possibilidade de admissão de pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado.


Processo Nº 2100290210
Acórdão Nº 964
Órgão Julgador Plenário
Relator HERNEUS JOÃO DE NADAL
Publicação 23/11/2021
Julgamento 10/11/2021

EMENTA

CONSULTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE. O art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 autoriza contratação de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensável ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades decaráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal (Inteligência do Prejulgado 2003). A possibilidade de contratação temporária está expressamente prevista no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar n. 173/2020.


REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Lei Complementar 173/2020 - Número: 173, Ano: 2020

VEJA

Prejulgado 2003

CON-21/00290210


INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Consulta. Servidores públicos. Contratação temporária. Processo simplificado. Lei Complementar 173/2020.

O TCE/SC respondeu à Consulta sobre a possibilidade de contratação temporária durante a vigência da Lei Complementar n. 173/2020, e criou o item 3 no Prejulgado 2003, nos seguintes termos: "A possibilidade de contratação temporária está prevista no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020".  
 
Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor Executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe (CISAMARP), na qual expõe dúvida acerca da possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado, tendo em vista as restrições apontadas na Lei Complementar n. 173/2020. 
 
O Relator esclareceu que a orientação deste Tribunal de Contas é no sentido de que, "além da existência concomitante dos pressupostos constitucionais da necessidade temporária e da excepcionalidade do interesse público para ensejar a contratação temporária, há que se realizar o prévio processo seletivo simplificado para a seleção de pessoal".  
 
Por fim, extrai-se da ementa do voto do Relator: "CONSULTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE. O art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 autoriza contratação de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensável ao atendimento de necessidade   temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das   atividades de caráter regular e permanente. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal (Inteligência do Prejulgado 2003). A possibilidade de contratação temporária está expressamente prevista no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar n. 173/2020". CON-21/00290210. Relator Conselheiro Herneus João de Nadal.

PALAVRAS DE RESGATE

Consulta; Servidor público; Contratação temporária;