ACÓRDÃO N°984

CON / Fundação Catarinense de Cultura - FCC

Consulta - Necessidade de prestação de contas dos recursos recebidos por meio de Edital de premiação


Processo Nº 2100545811
Acórdão Nº 984
Órgão Julgador Plenário
Relator CESAR FILOMENO FONTES
Publicação 26/11/2021
Julgamento 17/11/2021

EMENTA

CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DE PREJULGADOS. O não conhecimento da consulta por falta do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade não impede a remessa ao Consulente de julgados anteriores que venham a ser objeto de prejulgado que verse sobre amatéria questionada, no intuito de orientar e contribuir para o aprimoramento da gestão pública.


REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Decreto estadual 1.269/2021 - Número: 1269, Ano: 2021

VEJA

 CON-21/00545811


INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Consulta. Concurso Público. Edital. Legislação. Prestação de Contas. Admissibilidade. Ausência de pressupostos. Consulente não elencado.

O TCE/SC não respondeu à Consulta acerca do Edital de Concurso Público 21/2021 (Prêmio Catarinense de Cinema) e a possibilidade de adotar o Decreto (estadual) 1.269/2021 como balizador das prestações de contas em detrimento à Instrução Normativa TC-014/2012,  porque os questionamentos realizados na consulta não remontam à interpretação de lei ou questão formulada em tese, bem como o Consulente não está no rol de autoridades elencadas no art. 103 da Resolução TC-06/2001, por se tratar de Coordenador do Controle Interno e Ouvidoria da FCC, sendo que, no tocante às fundações públicas, somente o Dirigente da entidade possui legitimidade para formular consultas ao TCE/SC.  
 
Trata-se de Consulta formulada pelo Coordenador do Controle Interno e Ouvidora da Fundação Catarinense de Cultura, e não pelo Dirigente da entidade. Contudo, o Relator esclareceu no seu voto que as regras contidas no edital de Concurso Público 21/2021 (Prêmio Catarinense de Cinema), em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, devem ser observadas tanto pela Administração Pública quando pelos administrados, desde que não contrariem o disposto na Instrução Normativa TC-14/2012, visto ser norma plenamente em vigor. "O mesmo serve para as regras dispostas no Manual de Prestação de Contas da FCC", complementou.  
 
Por fim, extrai-se da ementa do voto do Relator: "PREJULGADOS. O não conhecimento da consulta por falta do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade não impede a remessa ao Consulente de julgados anteriores que venham a ser objeto de prejulgado que verse sobre a matéria questionada, no intuito de orientar e contribuir para o aprimoramento da gestão pública". CON-21/00545811. Relator Conselheiro Cesar Filomeno Fontes. 

PALAVRAS DE RESGATE

Consulta; Concurso público; Edital; Prestação de contas; Educação, cultura e desporto;