ACÓRDÃO N°1085
LCC / Prefeitura Municipal de Gaspar
Edital de Pregão Presencial n. 050/2021 – Contratação de empresa para operação do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Gaspar/SC
EMENTA
ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. MODELO DE CONTRATAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONCESSÃO E DE TERCEIRIZAÇÃO. ATENUANTES RELACIONADAS À NECESSIDADE DE GARANTIR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
A adoção de regime multifacetado de contratação com características ora de concessão, ora de terceirização, revela-se incompatível com as regras pertinentes à prestação do serviço de transporte público por empresas particulares, sendo passível de correções.
Não obstante a necessidade de análise criteriosa por esta Corte de Contas do modelo de contratação configurado, devem ser ponderadas as particulares circunstâncias que evidenciam a excepcionalidade da situação vivenciada pela unidade jurisdicionada, notadamente o risco de interrupção do serviço de transporte coletivo no município, considerado essencial, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal.
Para estas circunstâncias, vislumbrando-se que o certame já resultou na assinatura de contrato, é possível formular apenas determinação ao responsável para que não seja prorrogado o contrato decorrente do edital e recomendar a adoção de providências visando ao aprimoramento do futuro procedimento
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF,art. - Número: 175, Ano: 1988
Lei - Número: 8666, Ano: 1993
Lei - Número: 8987, Ano: 1995
Lei - Número: 10520, Ano: 2020
Lei Municipal - Número: 2205, Ano: 2002, Município: Gaspar
Lei Complementar Municipal - Número: 4, Ano: 2002, Município: Gaspar
Lei - Número: 12587, Ano: 2012
Lei - Número: 11079, Ano: 2004
Lei Orgânica do TCE/SC - Número: 202, Ano: 2000, Tipo: Lei Complementar, Emissor: Estado de Santa Catarina
VEJA
Processo LCC-21/00364272
Processo REC-22/00082562
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
RECURSO. REEXAME. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. VIA LICITATÓRIA E CONTRATUAL INADEQUADA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO VEDANDO A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO VIGENTE. APRESENTAÇÃO JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PELO PREFEITO PARA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRORROGAÇÃO POR PRAZO LIMITADO.
PALAVRAS DE RESGATE
Licitações e contratos; Pregão presencial; Equilíbrio econômico-financeiro; Prorrogação de contrato; Concessão de serviço público;
ACÓRDÃOS COM MESMO TEMA
Resultado | Órgão Julgador | Sessão | Relator | Assunto | |
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Processo 2200082562 Voto 766 |
resultado | Plenário | 22/06/2022 | Luiz Roberto Herbst | Recurso de Reexame contra Decisão n.1085/20211exarada no Processo n. @LCC-21/00364272 |