ACÓRDÃO N°1471
APE / Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Ato de Aposentadoria de Nelson Steiner
EMENTA
ORDENAR REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1157. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO PLENÁRIO PELA ORDENAÇÃO DO REGISTRO EM CASOS SIMILARES. INCERTEZA SOBRE A EXTENSÃO DOS TERMOS DO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS CASOS CONCRETOS.
Ausentes ilegalidades no ato de aposentadoria, deve o registro ser ordenado. De acordo com precedentes recentes do Plenário, vários atos similares foram registrados pelo Tribunal de Contas ao longo dos anos, sendo que as repercussões do Tema 1157 aos casos concretos, principalmente em relação àqueles que não guardam similaridade exata com a situação apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda merecem ser aclaradas.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF, ADCT, art. - Número: 19, Ano: 1988
Constituição Estadual, inc III, art. - Número: 59, Ano: 1989
Lei Orgânica do TCE/SC - Número: 202, Ano: 2000, Tipo: Lei Complementar, Emissor: Estado de Santa Catarina
Lei - Número: 8112, Ano: 1990
Decreto-Lei - Número: 5452, Ano: 1943
Lei - Número: 6745, Ano: 1985
Lei Estadual - Número: 3105, Ano: 2015
Lei Estadual - Número: 2265, Ano: 2010
Lei Complementar Estadual - Número: 60, Ano: 1992
VEJA
Processo n. APE-21/00368260
PALAVRAS DE RESGATE
Atos de pessoal; Secretaria do Estado de Infraestrutura e Mobilidade; Reenquadramento; Estabilidade; Concurso público;