ACÓRDÃO N°1150
CON / Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV
Consulta acerca da possibilidade de consideração do período de pandemia como de efetivo exercício de magistério
EMENTA
CONSULTA. CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ENSINO REMOTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR.
São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. (Inteligência do item 2 do Prejulgado 2020)
O efetivo desempenho de funções de magistério, ainda que realizado de forma remota, não obsta o seu reconhecimento para o fim de concessão de aposentadoria especial do professor.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF, §5º, art. - Número: 40, Ano: 1988
Constituição Estadual, inc. XII, art. - Número: 59, Ano: 1989
Lei Orgânica do TCE/SC - Número: 202, Ano: 2000, Tipo: Lei Complementar, Emissor: Estado de Santa Catarina
Lei Municipal - Número: 99, Ano: 2011, Município: Navegantes
Lei Complementar - Número: 173, Ano: 2020, Emissor: Brasil
Lei - Número: 9394, Ano: 1996, Emissor: Brasil
Lei - Número: 11301, Ano: 2006, Emissor: Brasil
CF, § 8º, art. - Número: 201, Ano: 1988, Emissor: Brasil
VEJA
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
ADI 3372
PALAVRAS DE RESGATE
Pandemia; Magistério; Aposentadoria especial; Atividade de docência; Ensino remoto;
ACÓRDÃOS DE OUTROS TRIBUNAIS
Supremo Tribunal Federal - Processo: RE 1039644 RG / SC