ACÓRDÃO N°1150

CON / Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes - NAVEGANTESPREV

Consulta acerca da possibilidade de consideração do período de pandemia como de efetivo exercício de magistério


Processo Nº 2300144616
Acórdão Nº 1150
Órgão Julgador Plenário
Relator LUIZ EDUARDO CHEREM
Publicação 27/07/2023
Julgamento 12/07/2023

EMENTA

CONSULTA. CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ENSINO REMOTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR.

São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. (Inteligência do item 2 do Prejulgado 2020)

O efetivo desempenho de funções de magistério, ainda que realizado de forma remota, não obsta o seu reconhecimento para o fim de concessão de aposentadoria especial do professor.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

CF, §5º, art. - Número: 40, Ano: 1988

Constituição Estadual, inc. XII, art. - Número: 59, Ano: 1989

Lei Orgânica do TCE/SC - Número: 202, Ano: 2000, Tipo: Lei Complementar, Emissor: Estado de Santa Catarina

Lei Municipal - Número: 99, Ano: 2011, Município: Navegantes

Lei Complementar - Número: 173, Ano: 2020, Emissor: Brasil

Lei - Número: 9394, Ano: 1996, Emissor: Brasil

Lei - Número: 11301, Ano: 2006, Emissor: Brasil

CF, § 8º, art. - Número: 201, Ano: 1988, Emissor: Brasil

VEJA

@CON 23/00144616

Prejulgado n. 2020

Prejulgado n. 2036

Prejulgado n. 2275

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

@CON 21/00152500

ADI 3372

Tema 965 - STF

PALAVRAS DE RESGATE

Pandemia; Magistério; Aposentadoria especial; Atividade de docência; Ensino remoto; 

ACÓRDÃOS DE OUTROS TRIBUNAIS

  • Supremo Tribunal Federal - Processo: RE 1039644 RG / SC