ACÓRDÃO N°535

REC / Secretaria de Estado da Fazenda

Recurso de Reconsideração do Acórdão exarado no Processo @TCE-13/00128400 - Tomada de contas especial, instaurada por determinação, exarada na Decisão n. 0352/2005, no processo PDI-02/09720590


Processo Nº 1700011488
Acórdão Nº 535
Órgão Julgador Plenário
Relator JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI
Publicação 22/02/2019
Julgamento 19/11/2018

EMENTA

Recurso de Reconsideração. Preliminar. Prescrição Administrativa. Não Caracterização. Dano ao Erário. Imprescritibilidade. Art. 37, § 5º, da Constituição Federal. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Débito. Recebimento indevido de remuneração durante a licença sem vencimentos. Evidenciada a percepção de rendimentos, sem a efetiva prestação de serviços, resta configurado o dano ao erário e a necessidade de ressarcimento. Produção de Provas. Oitiva de Testemunhas e solicitação de perícia. Incompatibilidade com procedimento previsto na Lei Orgânica e Regimento deste Tribunal

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Constituição Federal - Número: 0, Ano: 1988

VEJA

Recurso de Reconsideração. Tempestividade recursal. Contagem do AR ou do Diário Oficial. O que ocorrer por último. Recebimento indevido de remuneração durante licença sem vencimentos. Dano ao erário. Imprescritibilidade.

O TCE/SC negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto por ex-servidora da Secretaria da Fazenda Estadual, uma vez que “evidenciada a percepção de rendimentos, sem a efetiva prestação de serviços, resta configurado o dano ao erário e a necessidade de ressarcimento”, conforme justificou o Relator.

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão que imputou débito à Recorrente em face da percepção de valores indevidos em janeiro/1998, enquanto se encontrava em licença sem vencimentos.

Inicialmente, destacou o Relator que “com relação ao requisito da tempestividade, a DRR e o MPC divergem quanto ao cumprimento do prazo processual pela Recorrente (levantando a discussão acerca do início da contagem do prazo: cientificação pessoal ou publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico-DOTC-e)”.

Sobre o tema, destacou o Relator que “até aquele ano (2007), era aceitável a interpretação da Lei Orgânica nos exatos termos do disposto no art. 46, uma vez que nenhum prejuízo teria o responsável quanto ao prazo para interposição de recurso. Contudo, a partir do exercício de 2007, quando esta Casa instituiu o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, por meio da Resolução TC n°. 18, de 5 de dezembro de 2007, penso que essa interpretação ipsis litteris da letra da lei, pode sim trazer prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa de todos aqueles que são chamados a responder perante esta Corte de Contas”.

Para o Relator “a melhor interpretação que se pode dar aos dispositivos aplicáveis a matéria é sem dúvida aquela que considera a contagem do prazo recursal a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico ou da data de entrega da notificação pela via postal, o que ocorrer por último, sem que haja a escolha por este Tribunal de um meio em detrimento de outro”.

Dessa forma, no caso dos autos, concluiu o Relator que “diante das razões apresentadas, considerando que a notificação da deliberação por meio de ofício foi recebida pela Responsável em 18/11/2016 e a apelação interposta em 05/01/2017 (considerando, ainda, a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro a 19 de janeiro, estabelecida na Resolução TC n. 85/2013), acompanho o entendimento da Área Técnica para considerar o recurso tempestivo”.

Quanto à alegação da prescrição aventada pelo Recorrente, sustentou o relator que tal “raciocínio não merece guarida, tendo em vista que a responsabilização discutida nos autos se fundamenta em dano ao erário, cuja ação de ressarcimento é imprescritível, consoante o disposto no art. 37, § 5º da Constituição Federal e art. 3º da Resolução TC n. 100/2014 deste Tribunal”.

Por fim, no que diz respeito ao mérito, afirma o Relator que “Recorrente não inova em suas razões recursais, sendo que tais argumentos já foram refutados quando do exame da TCE”, bem como que “a verificação da regularidade do pagamento efetuado à Recorrente envolve eminentemente o exame documental (folha de pagamento), já averiguado (e comprovado) quando da instrução”. @REC-17/00011488. Relator Conselheiro José Nei Ascari

PALAVRAS DE RESGATE

Recurso de reconsideração; Decisão preliminar; Prescrição; Dano; Débito; Licença para tratar de interesses particulares; Ressarcimento; Remuneração; Prova (direito);